Ana Terra Antunes Pagliuca, Advogado

Ana Terra Antunes Pagliuca

Curitiba (PR)

Sobre mim

Advogada.
MBA em Compliance em Gestão de Riscos em andamento junto as Faculdades Polis Civitas. Pós Graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná - ESMAFE, graduada em Direito pela UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa e pela UNIOPET. Sócia Titular e Gestora do Pagliuca&Rodrigues, Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica.

Comentários

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Ana Terra Antunes Pagliuca, Advogado
Ana Terra Antunes Pagliuca
Comentário · há 11 anos
Warley, existe uma diferença entre seguro habitacional e seguro residencial. O que normalmente é incluído indevidamente e que talvez seja o seu caso, é o residencial. O Seguro Habitacional é obrigatório para moradias financiadas nos termos da Lei 11.977/09. O que você não é obrigado a fazer é contratar o seguro com a mesma instituição que faz o financiamento, neste ponto você pode contratar a seguradora que quiser, desde que tenha um seguro desta modalidade durante todo o prazo de duração do financiamento.
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Ana Terra Antunes Pagliuca, Advogado
Ana Terra Antunes Pagliuca
Comentário · há 11 anos
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Recomendações

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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 9 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.

Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.

Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:

TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62

Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.

O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.

Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.

Espero ter contribuído de alguma forma.
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